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24 de Abril de 2024

Logística Reversa

Quem é obrigado a cumprir...

há 9 anos

Conforme evidenciamos quando tratamos das obrigações da União, a logística reversa trata do retorno dos resíduos à sua cadeia de produção para serem reaproveitados, reutilizados e reciclados. A logística reversa deverá ser instituída por meio de regulamento expedido pelo poder público, acordo setorial ou termos de compromisso, sendo que à União cabe implementar e operacionalizar tais instrumentos firmados em abrangência nacional, mas quem irá estruturar e operar o sistema é o setor empresarial, segundo art. 33 da PNRS.

A Confederação reitera que é essencial aos gestores locais e à toda sociedade, entender o que é e como deve funcionar a logística reversa, pois engloba resíduos que estão diretamente relacionados à gestão municipal de coleta de resíduos.

Dessa forma, cabe rever o quadro abaixo, que trata dos sistemas de logística reversa já implantados e dos sistemas que ainda serão implantados pela União. Veja a seguir de quem é a responsabilidade em estruturar e implantar esses sistemas:

TIPO DE RESÍDUO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA RESPONSABILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO

Embalagens de agrotóxicos Lei 7.802/1989 Setor empresarial

Pneus Resolução CONAMA 416 de 2009 Setor empresarial

Pilhas e baterias Resolução CONAMA 401 de 2008 Setor empresarial

Óleo lubrificante usado ou contaminado Resolução CONAMA 362 de 2005 Setor empresarial

Embalagens plásticas de óleos lubrificantes Acordo setorial nacional assinado em 2012 e publicado no Diário Oficial da União em 7/12/2013 Setor empresarial

Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista Acordo setorial nacional assinado em novembro de 2013 e publicado no Diário Oficial da União em 12/3/2014Setor empresarial

Embalagens em geral (plástico, vidro, papel, metal) Acordo setorial nacional não assinado. Em análise após consulta públicaSetor empresarial

Produtos eletroeletrônicos e seus componentes Não há acordo setorial Setor empresarial

Medicamentos Não há acordo setorial Serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos

Essa lista evidencia que os resíduos de responsabilidade do setor empresarial fazem parte da gestão de resíduos sólidos municipal. A CNM enfatiza que dentre todos os resíduos descritos anteriormente apenas os medicamentos são de responsabilidade dos Municípios. Para todos os outros resíduos listados no quadro, a responsabilidade pela coleta e destinação adequada para reciclagem ou reutilização, logo após o uso pelo consumidor, é do setor empresarial.

Com isso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos tenta criar um sistema encadeado, onde determina que os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos.

Já os fabricantes e os importadores deverão dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos anteriormente que são passíveis de reutilização ou reciclagem. Os rejeitos, ou seja, os resíduos dos quais são responsáveis, mas não podem ser reutilizados ou reciclados, devem ser encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.

Todo esse encadeamento é explicitado na lei sem sequer envolver os Municípios, porém na absoluta maioria das vezes isso não ocorre conforme é determinado na Lei 12.305/2010. Na prática, Municípios recolhem pneus, embalagens em geral, pilhas, baterias, lâmpadas, eletroeletrônicos e outros resíduos que são de exclusiva responsabilidade do setor empresarial.

Fazemos essas explanações sobre o atual conflito entre os interesses do setor empresarial contra os interesses da gestão pública municipal, pois a logística reversa afeta diretamente a coleta seletiva, principalmente com relação às embalagens em geral (garrafas, caixas, latas e quaisquer outras embalagens de alumínio, vidro, plástico, etc.).

De acordo com o diagnóstico do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, as embalagens em geral correspondem a cerca de 30% dos resíduos sólidos domiciliares coletados pelos Municípios em todo o país. Logo, fazer a coleta seletiva de recicláveis como garrafas PET, garrafas de vidro, latinhas de alumínio, dentre tantos outros, significa assumir a responsabilidade do setor empresarial e contrair a PNRS.

A Confederação esclarece que exatamente por isso, a PNRS possui mecanismo de corrigir essa falha, por meio do parágrafo 7o do art. 33, que diz que:

Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

Entretanto, até a data de lançamento do Observatório (maio de 2015), nenhum acordo setorial de logística reversa incluiu os Municípios como parte envolvida. Com isso, Ministério do Meio Ambiente e o setor empresarial excluíram dos acordos assinados e em debate (embalagens em geral), a previsão de remuneração do poder público local, quando este realizar atividade relacionada à logística reversa dos resíduos do artigo 33.

Dessa forma, temos que atualmente o sistema de logística reversa que está sendo implementado atende aos interesses apenas do setor empresarial e não se concretizará como um instrumento de desenvolvimento econômico e social como prevê a PNRS.

VOCÊ SABIA?

Apesar de inacreditável, tanto o setor empresarial quanto o Ministério do Meio Ambiente contrariam o que determina o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, onde de maneira explícita afirma:

“A Logística Reversa será instituída por meio de Acordos Setoriais envolvendo importadores, fabricantes, comerciantes, distribuidores, cidadãos e titulares pelos serviços municipais de limpeza e manejo dos resíduos sólidos urbanos.” (Capítulo 6, p. 99)

Acesse aqui o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Ante o exposto, impossibilitaram os Municípios de participar de todo e qualquer acordo setorial nacional, inclusive o de embalagens em geral, diretamente relacionado aos resíduos domiciliares coletados na gestão municipal. E sem poder participar como envolvido e assinar os acordos setoriais nacionais, os textos não contemplam a remuneração prevista em lei.

Esta é uma das lutas da CNM, evidenciar que é impossível dissociar a coleta municipal seletiva ou tradicional da logística reversa de resíduos, seja com relação à pneus, pilhas, lâmpadas, eletroeletrônicos ou embalagens em geral. Prova dessa indissociabilidade é o reconhecimento e determinação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos de os Municípios assinarem como parte envolvida os acordos setoriais.

Sem dúvida, é um assunto polêmico, pois contraria interesses econômicos do setor empresarial. Porém, mais grave ainda é contrariar a PNRS e o próprio Plano Nacional de Resíduos Sólidos, quando é o Ministério do Meio Ambiente quem primeiro deveria cumpri-los. Logo, os gestores públicos devem estar cientes dos desafios que estão sendo impostos com relação à logística reversa e saber como posicionar-se junto com a CNM na defesa dos interesses municipais.

Então, os Municípios devem assumir a responsabilidade do setor empresarial nos resíduos da coleta seletiva?

Essa é uma pergunta é fundamental, mas não terá uma resposta simples e única para todos os Municípios. A Confederação luta para que o setor empresarial remunere os Municípios por toda e qualquer ação relacionada à gestão dos resíduos citados no artigo 33 da PNRS. Mas, enquanto isso não ocorre, é preciso muita cautela e diálogo com a sociedade, comércio local e MPE’s..

Por um lado, existe a cobrança de realização da coleta seletiva, tanto por parte da sociedade quanto por parte de alguns Ministérios Públicos Estaduais (MPE’s). Por outro lado, em alguns Estados existe o entendimento por parte dos MPE’s de que os Municípios não podem onerar os cofres públicos com ações de coleta seletiva dos resíduos listados no artigo 33, que são de responsabilidade do setor empresarial.

Os Municípios de São Paulo, por exemplo, não poderão realizar a coleta nem a triagem desses resíduos sem serem remunerados. Segundo o MPE/SP, o desrespeito a essa vedação poderá caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa e crime, e a obrigação dos autores em indenizar/restituir ao Poder Público Municipal os valores equivalentes aos danos sofridos pelo erário.

Sem dúvida, é uma situação de extrema complexidade, pois os Municípios respondem pelos danos à saúde da população causada pela poluição e contaminação por vetores devido acúmulo de resíduos, como pneus, embalagens e tantos outros.

Assim, a CNM recomenda que os gestores conheçam qual é a posição dos promotores locais com relação à logística reversa para evitar que sejam obrigados a restituir aos cofres públicos os recursos utilizados na logística reversa (coleta, triagem, e destinação final) dos resíduos sólidos listados no artigo 33 da PNRS.

Informações retiradas da CNM

  • Sobre o autorCarlos Juliano Ribeiro Nardes Meller, Advogado, Esp.Smart cities.
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