Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

A PNRS e a determinação das obrigações

Obrigações para União, Estados, Municípios, setor empresarial e sociedade.

há 9 anos

Introdução

A PNRS determina obrigações para União, Estados, Municípios, setor empresarial e sociedade. Neste espaço, você poderá conhecer estas obrigações. A Confederação irá acompanhar as ações de cada ente e demais envolvidos e as atualizações no observatório serão periódicas. Acompanhe você também e exerça o controle social da Política Nacional de Resíduos Sólidos!

Saiba mais sobre a PRNS, acesse:

Lei 12.305/2010

Decreto 7.404/2010 que a regulamenta:

O art. 1º diz que estão sujeitas à observância da lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Assim, faz-se necessário que os gestores compreendam as responsabilidades de cada envolvido, as quais constam resumidamente a seguir. Para mais informações, consulte a Lei 12.305/2010 ou o Decreto 7.404/2010 que a regulamenta.

Municípios

As principais obrigações municipais diretamente ligadas à gestão de resíduos sólidos local são:

  • Elaborar os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
  • Encerrar e remediar lixões e aterros controlados;
  • Implantar coleta seletiva com inclusão social;
  • Fazer compostagem;
  • Dispor apenas os rejeitos em aterros sanitários;
  • Articular a logística reversa.

Como evidenciamos anteriormente, a PNRS determina que para acessar recursos financeiros da União para serviços de resíduos sólidos, os Municípios obrigatoriamente devem possuir o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos (PMGIRS). No entanto, desde o vencimento do prazo em 2012, nenhum Município acessa recursos da União para elaboração dos planos municipais de resíduos sólidos; e sem os planos, não há como acessar recursos federais para a qualquer serviço ou ação para gestão de resíduos sólidos. Logo, sem o plano municipal, não há como cumprir com as obrigações da PNRS.

Ainda assim, mesmo Municípios com planos não conseguiram acessar recursos da União, pois, como ressalta o Ministério de Meio Ambiente, o repasse de recursos é um ato discricionário que atende a diversos critérios e está sujeito à contingenciamento de verbas. Logo, a existência de planos municipais é condição, mas não é garantia para acessar recursos da União para implementar as ações previstas nos planos, como a instalação de aterros sanitários, infraestrutura para coleta seletiva, compostagem e outras obrigações.

A Confederação evidencia que apesar da grande cobrança para que os Municípios tenham os planos, não existe nenhuma garantia de que terão recursos para implementá-los. Em contrapartida, a sociedade que participou da elaboração dos planos municipais, cobra a execução dos mesmos, daí a importância do diálogo entre os gestores e a comunidade, expondo a necessidade de apoio dos Estados e União.

Estados

Dentre várias obrigações atribuídas aos Estados, citamos as estabelecidas no art. 11 da Lei 12.305/2010, as quais determinam:

  1. Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
  2. Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Nesse sentido, destacamos, ainda, que a atuação dos Estados deverá apoiar e priorizar as iniciativas dos Municípios de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

De acordo com a PNRS, a elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

O prazo para elaboração dos planos estaduais é o mesmo prazo para União e Municípios, prazo este que venceu em agosto de 2012. Segundo dados de 2015 da Confederação Nacional de Municípios (CNM), o Diagnóstico Estadual de Resíduos Sólidos revelou que apenas seis (6) Estados possuem Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) finalizado. A grande maioria, 17 (dezessete) Estados, informou estar elaborando o plano, e três (3) ainda não iniciaram nenhum procedimento para elaborar o plano estadual.

Apesar disso, diferente do que ocorre com os Municípios, mesmo com o prazo vencido, os Estados continuam a receber recursos da União, inclusive para elaboração dos planos estaduais.

Como exemplo de tratamento diferenciado, a União repassou ao Estado do Tocantins em dezembro de 2014 o valor de R$ 1.728.844,77 para a elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semades) autorizou ainda em dezembro de 2014 o início da consultoria para elaboração do plano, que deve demorar 17 meses para ser concluído. Ou seja, a previsão é que o PERS de Tocantins fique pronto apenas em meados de 2016.

O conteúdo dos planos estaduais é fundamental, inclusive, para auxiliar os Municípios na elaboração dos planos municipais. Dentre as exigências do art. 17 da PNRS, os planos estaduais devem conter:

  • Diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
  • Metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
  • Metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
  • Metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • Programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
  • Normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
  • Medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
  • Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Desta feita, ao analisarmos o conteúdo obrigatório dos planos estaduais, fica claro que estes deveriam balizar os planos municipais, que deveriam estar inseridos dentro do diagnóstico estadual e com metas municipais que dialogam com as estaduais, respaldadas nos programas, projetos e ações do Estado.

Ter ciência dessas e de outras informações sobre como a Política Nacional de Resíduos Sólidos deveria estar sendo implementada, colabora para que os gestores locais desmistifiquem a crença da população de que a disposição final de resíduos sólidos em aterros sanitários foi uma responsabilidade assumida somente pelos Municípios.

União

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu art. 15, determina que a União elaborará o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos. O prazo para elaboração do plano encerrou em agosto de 2012, mas ainda se encontra em versão preliminar desde 2011.

Como principal instrumento da PNRS, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos foi elaborado sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, contendo, por exemplo, o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos, as metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas, dentre outros.

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos está sob análise do Conselho Nacional de Política Agrícola desde 2011. Na prática, isso significa que o Ministério do Meio Ambiente, enquanto coordenador da elaboração do plano (art. 46 do Decreto 7.404/2010), deveria ter cobrado do conselho a imediata análise do plano para que pudesse ser aprovado e dado prosseguimento aos trâmites até ser publicado em forma de decreto presidencial.

Apesar disso, não se pode dizer que o Plano Nacional inexiste e desconsiderar os esforços de sua elaboração. De todo modo, o plano constitui-se como um documento oficial, validado em audiências públicas e assinado pela ministra Izabella Teixeira, que o apresenta como um dos “instrumentos mais importantes da Política Nacional, na medida que identifica os problemas dos diversos tipos de resíduos gerados, as alternativas de gestão e gerenciamento passíveis de implementação”. Assim, mesmo não estando conforme determina a PNRS, é o documento-base e deve ser conhecido, respeitado e seguido por todos.

VOCÊ SABE QUAL É A DIRETRIZ 1 DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS?

De acordo com o plano, a Diretriz 1 é “Eliminar os lixões e aterros controlados e promover a Disposição Final Ambientalmente Adequada de Rejeitos” (p. 66).

Observamos, assim, que a eliminação dos lixões e a disposição adequada dos rejeitos em aterros sanitários foi um compromisso assumido também pela União. E o plano nacional explicitava como a União faria para cumprir essa diretriz até agosto de 2014.

Veja abaixo algumas das sete (7) estratégias da União que o plano nacional determinou como necessárias para a Diretriz 1, ou seja, para a efetivação da disposição final de rejeitos em aterros sanitários ser cumprida até agosto de 2014:

VEJA ALGUMAS ESTRATÉGIAS DA UNIÃO PARA A DIRETRIZ 1:

  • Estratégia 1: Aportar recursos visando a contribuir para o encerramento dos lixões e aterros controlados em todos os Municípios do território nacional.
  • Estratégia 2: Aportar recursos visando à elaboração de projetos (básico e executivo) e à implantação de unidades de disposição final de rejeitos (aterros sanitários), atendendo aos critérios de prioridade da política nacional de resíduos sólidos e dos seus programas.
  • Estratégia 3: Aportar recursos destinados à capacitação técnica de gestores das três esferas de governo, de forma continuada, e assistência técnica, principalmente no que se refere à elaboração de projetos de engenharia, processo licitatório, acompanhamento da execução das obras e gestão técnica, orçamentária e financeira dos empreendimentos construídos (p. 66).
  • Estratégia 4: Aportar recursos voltados para o desenvolvimento institucional, principalmente no que se refere à elaboração de planos de resíduos sólidos por parte dos demais entes federados e consórcios públicos.

Com essas análises a Confederação Nacional de Municípios objetiva demonstrar aos gestores e à toda sociedade que a Política Nacional de Resíduos Sólidos possui determinações que devem ser cumpridas por todos, a começar pela União, em ordem hierárquica e de planejamento para que os planos e as estratégias de todos os Entes federados estejam em conformidade uns com os outros.

Exatamente por isso, apresentamos acima as estratégias da União para a Diretriz 1. A execução das estratégias cabe ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA.

Você sabe quanto a União gastou com ações para resíduos sólidos de 2010 a 2014?

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO PARA RESÍDUOS SÓLIDOS – 2010 A 2014

VALORESMINISTÉRIO DA SAÚDEMINISTÉRIO DAS CIDADESMINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTETOTAL

Autorizado R$ 337.728.510 R$ 15.446.723 R$ 4.340.326 R$ 357.515.559

Liquidado R$ 283.284.104 R$ 6.791.419 R$ 148.352 R$ 290.223.875

Valor pago R$ 434.730 R$ 6.063 R$ 148.352 R$ 589.145

TOTAL PAGO R$ 186.482.812 R$ 26.344.061 R$ 495.350 R$ 213.322.223

Ante o exposto, fica claro que a União não priorizou cumprir com as metas do próprio plano. A CNM alerta para o baixo índice de execução, pois se desconsiderarmos os restos a pagar, de 2010 a 2014, temos que foi autorizado mais de R$ 357 milhões para ações de resíduos sólidos. Entretanto, o que foi efetivamente pago corresponde a apenas R$ 589 mil, somente 0,2% do que foi autorizado. Valor irrisório diante do necessário para atingir as metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Se os lixões e aterros controlados ainda são a principal forma de disposição final de resíduos no Brasil, a responsabilidade não é exclusiva dos Municípios. Exatamente por isso, a CNM faz essas análises do plano nacional e dos gastos da União, para que os gestores locais saibam evidenciar aos promotores públicos e aos seus eleitores que é necessário que a União também cumpra os compromissos assumidos para que os aterros sanitários sejam implementados nos Municípios.

Obrigações da União em Logística reversa

Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir)

Informações retiradas do site da CNM.

  • Sobre o autorCarlos Juliano Ribeiro Nardes Meller, Advogado, Esp.Smart cities.
  • Publicações37
  • Seguidores47
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2373
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-pnrs-e-a-determinacao-das-obrigacoes/193427340

Informações relacionadas

Marília Andrade, Estudante de Direito
Artigoshá 9 anos

Lei nº 12.305/10 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

Yuri Marinho, Diretor Geral
Artigoshá 10 anos

Uma reflexão quanto aos instrumentos de incentivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Nathalia Mendes, Advogado
Notíciashá 8 anos

Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) - Lei nº 6938/81

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)