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26 de Abril de 2024

Catadores de resíduos sólidos, breves relatos da realidade atual e a aplicação da legislação no estado de Minas Gerais

há 9 anos

Vivemos em um século moderno, com máquinas automatizadas, mas nossos lixões ainda são administrados por seres humanos, catadores e separadores do lixo urbano. O Brasil possui uma legislação complexa: leis federais, estaduais e municipais, além dos decretos, resoluções, portarias e inúmeros instrumentos jurídicos que sempre estão em conflito com a realidade. Alguns pontos da legislação que fazem referencia ao catador serão analisadas, questionada e confrontadas com a realidades dos últimos anos. Visitando, vistoriando, analisando e negociando com governo, associações, cooperativas e empresas, coletamos informações diversas da realidade nos lixões e aterros brasileiros, principalmente no centro-oeste do Brasil.

O ser humano, antes de mais nada deve ter princípios básico atendidos, a dignidade e a cidadania estão entre eles. Os catadores são importantes nesse processo de recuperação dos resíduos. A necessidade de reconhecimento deste trabalhador, que atua em favor da coletividade e da sustentabilidade é primordial e é necessário que princípios constitucionais sejam referencia para o entendimento jurídico dos direitos deles. As visitas buscavam soluções, nunca a denuncia ou polêmica, apenas adentrar neste universo complexo do lixo, apresentando agora os principais pontos verificados. Os catadores atuam em grande maioria sem o benefício da coleta seletiva, realizando a separação e conseguente redução no volume do lixo. Os processos evoluíram da catação de rua para os lixões e a grande maioria busca apenas a sobrevivência. Observamos que os direitos do catador não são conquistados imediatamente, é um processo lento, mas que nos últimos anos está muito acelerado. Alguns cuidados devem ser tomados, e a legislação deveria acompanhar essa evolução.

Os catadores surgiram pelo excesso de mãos de obra, que migrou do campo para as cidades. Sem emprego para todos, atraindo um número contingente misto de indivíduos com dificuldades para obtenção do emprego tradicional. Atualmente observamos muitos analfabetos ou com baixo nível de conhecimento; abandonados pela família; pessoas envolvidas com crimes (foragidos ou ex presos); químicos dependentes, entre tantos outros “tipos”. Observamos que uma parcela mora próximo dos locais de coleta dos recicláveis. A estimativa é que existem em torno de 600.000 catadores no Brasil, fazendo o Brasil ser um dos maiores recicladores mundiais de latinhas de alumínio, plásticos, papel e vidro.

A profissão de Catador teve seu reconhecimento na Portaria n.º 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho, sob o Código n.º 5.192-05; na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), “Os Catadores de Materiais Recicláveis são profissionais que catam, selecionam e vendem materiais recicláveis. São profissionais que se organizam de forma autônoma ou em cooperativas e associações com diretoria e gestão dos próprios Catadores”. Visitamos e acompanhamos catadores de materiais recicláveis em: lixões, ruas e galpões de triagem. Eles recolhem resíduos diversos nos mais diversificados locais: órgãos públicos, empresas, condomínios, residências.

Um dos grandes problemas no aproveitamento da mão de obra do catador, é a correta separação do lixo, o ideal seria a implementação da coleta seletiva, que é o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, com o intuito de facilitar sua reutilização e reciclagem. Legislações estaduais, como a Lei n.º 18.031, de 2009, Art. 4º, inciso III, detalham a necessidade de uma destinação final adequada. Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n.º 12.305, de 2010, o fim dos lixões deveria ter realmente ocorrido em agosto de 2014, com uma previsão de renda mínima para os catadores, e que fossem inseridos programas municipais de coleta seletiva.

Mesmo sem organização, os catadores trazem benefícios ampliação dos aterros sanitários dos municípios, redução do volume da coleta do lixo tradicional, além de estarem melhorando sua atuação, ampliando a arrecada e sua inserção na sociedade. As principais forma de organização dos catadores, são as cooperativas e as associações. Elas permitem a concentração dos materiais reciclados, melhora das condições de trabalho, troca de informações, acordos com o poder público para melhorar as politicas públicas e também causam uma sensibilização social, motivando doações. Os benefícios são amplos quanto à captação de recursos por meio de projetos, bolsas, negociação dos materiais, contratação com órgãos públicos sem licitação, entre outros de menor importância.

As cooperativas e as associações são a união voluntária de pessoas, com objetivos comuns, administrada de forma democrática e deveria ter os mesmos direitos e deveres para todos, mas na realidade, alguns são literalmente donos dessas instituições. O processo de formalização passa pela elaboração de um estatuto, aprovado em assembleia geral, realizando o registro posteriormente (registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, (pode ter utilidade pública, fins filantrópicos, assistência social) não paga Imposto de Renda e têm isenção de alguns impostos e taxas.). Os cuidados quanto a contabilidade são primordiais, a maiorias das cooperativas e associações que visitamos estavam irregulares, e com desvios de recursos tanto públicos quanto na distribuição entre os associados/cooperados. A prestação de contas ao poder público também é outro problema. A centralização de poder parece ser o maior problema e são constante os pedidos realizados por associados/ cooperados para que auxiliemos na constituição de novas associações/cooperativas, devido à insatisfação com as atuais diretorias. A maior reclamação são as retenções de percentuais, tanto nas entradas quanto nas saídas das contas bancárias, com documentos frágeis e questionáveis. O correto seria sempre a distribuição dos valores recebidos beneficiando todos os associados/cooperados. Outro ponto que ficamos preocupados foram os desvios das verbas exclusivas para entidades sem fins lucrativos. A regularização precisa ser realizada com o registro na junta comercial. Pontos como o não pagando de imposto de renda sobre as atividades dos membros, obrigando apenas recolher impostos sobre a prestação de serviços (verificamos que normalmente por notas avulsas) acaba criando situações complicadas na execução de alguns serviços.

Entre as principais normas tratadas, podemos relatar a Constituição Federal, art. , incisos XVII a XXI; a Lei Federal n.º 10.406, de 2002 (Código Civil)- Título II – Das Pessoas Jurídicas – Capítulo II – Das Associações; a Lei Federal n.º 5.764, de 1971 – Política Nacional de Cooperativismo; a Lei Federal n.º 12.690, de 2012 – Cooperativas de Trabalho. Verificamos a existência de outras formas de organização de catadores, não relatadas acima, vinculando associações, cooperativas, empresas privadas de reciclagem, catadores avulsos, todos com formas difíceis de serem ajustadas as normas. Um dos maiores problemas parece ser a distribuição dos valores pagos pelos resíduos para cada indivíduo nas fases entre o lixo e o material já reciclado. A distribuição ainda não está justa e sustentável.

O catador não tem quase nenhum dos direitos adquiridos, e que estão elencados na Constituição Federal, que são os Individuais, art. liberdade de ir e vir; igualdade diante da lei; liberdade de opinião, reunião e associação; Sociais, econômicos e culturais; art. 6º direito ao trabalho; direito à habitação; direito à educação, à cultura e à ciência; direito à alimentação; direito à saúde.

Estão vinculadas aos catadores, a Lei Federal n.º 12.305, de 2010, Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:[...] XII - integração dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:[...] IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. Art. 42. O Poder Público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: [...] III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Lei Federal n.º 12.305, de 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Essa legislação deveria incluir os catadores nas políticas de resíduos sólidos, criando cooperativas e associações, implementando estruturas físicas (galpões) e equipamentos, oferecendo ou não incentivos fiscais. A realidade demonstrou que foram criadas situações de privilégios, financeiras, eleitoreiras e outras com intuito de burlar alguns mecanismos legais.

O Art. 36. [...] § 1º [...] o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: [...] V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: [...] V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. Lei Federal n.º 12.305, de 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos cooperativas ou de outras formas de associação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. A lei quis dar prioridade para as cooperativas/ associações de Catadores nas atividades de reciclagem e coleta seletiva, sendo que o poder público deveria sempre dar preferência na contratação de mão de obra. A realidade demonstrou é baixa a qualidade destas instituições e a gestão é difícil de ser realizada.

A Lei Federal n.º 12.305, de 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. § 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os municípios que: II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: [...] XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver. Na realidade, para conseguir incentivos e empréstimos da União,. O município deve realizar o plano municipal de gestão integrada dos resíduos sólidos. Nesse plano deve constar a solução para os resíduos sólidos, para as questões sociais e ambientais. Tratando também da participação das cooperativas e associações na implementação.

A Lei Federal n.º 12.305, regulamenta o Decreto Federal n.º 7.404, de 2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 40. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda. Quanto a logística reversa, são ações que retornem ao fabricante os resíduos de seus produtos, dando a destinação final adequada. Terá prioridade a contratação de associações e cooperativas na coleta seletiva e na logística reversa. O produto do fabricante ou importador, Comerciante ou distribuidor ou Consumidor, devem dar uma destinação final adequada ambientalmente, seja utilizando a reciclagem ou aterro sanitário. A logística Reversa, (devolução do produto) Lei Estadual n.º 18.031, de 2009 Dispõe sobre a Política Estadual de Residuos Solidos. Art. 9º Para alcançar os objetivos previstos no art. 8º, cabe ao Poder Público: [...] III - fomentar: [...] i) formação de organizações, associações ou cooperativas de Catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento e à comercialização dos resíduos sólidos; [...] o) a inclusão social dos Catadores; [...] q) o incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a criação e articulação de fóruns e de conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade. Art. 41. Respeitadas as diversidades regionais, locais, econômicas e logísticas, ficará a cargo do Estado e dos Municípios a implementação das políticas públicas que se mostrarem mais adequadas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei, notadamente daquelas relativas:[...] VI - a inserção social e econômica das organizações produtivas de Catadores de Materiais Recicláveis (entenda, o Estado e os Municípios deverão criar fóruns e conselhos municipais e incentivar os catadores e suas cooperativas/associações, permitindo inclusão social e econômica.). Art. 18. Ficam proibidas, nas áreas de destinação final de resíduos sólidos: [...] II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese; III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência das situações previstas nos Art. 23. O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será elaborado segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo: [...] incisos I e II do caput deste artigo, o município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias de Catadores, incluindo programas de ressocialização para crianças, adolescentes e adultos e a garantia de meios para que passem a frequentar a escola, medidas que passarão a integrar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município. IX - as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das organizações produtivas de Catadores de Materiais Recicláveis e de outros operadores de resíduos sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses materiais. O correto seria a proibição de morar ou catar nos lixões (a realidade é que não podemos tirar a moradia e subsistência dessas famílias sem termos politicas reais de governo que ainda não foram implementadas. Os direitos, garantias de moradia, creche, escola, cursos, contratação na coleta seletiva municipal, beneficiamento e venda dos materiais dos catadores, entre outras propostas, ainda são utopia, mas devem ser detalhados nos planos de gestão integrada de resíduos sólidos).

A Lei Estadual n.º 18.031, de 2009, Dispõe sobre a Política Estadual de Residuos Solidos. Art. 27. Os resíduos sólidos reversos coletados pelos serviços de limpeza urbana serão dispostos em instalações ambientalmente adequadas e seguras, para que os geradores providenciem o retorno para o ciclo produtivo ou para outro ciclo produtivo. Art. 33. São obrigações dos geradores de resíduos sólidos: [...] III - de consumidores, após a utilização do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos especiais aos comerciantes e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta. § 1º - Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis, Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos priorizará a contratação de organizações produtivas de Catadores de Materiais Recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Poderá ser incentivada a parceria ou a contratação formal das organizações de Catadores existentes no município, com vistas ao atendimento das diretrizes da política instituída por esta Lei, as quais passarão a responder solidariamente pelo adequado armazenamento e gerenciamento dos resíduos, até que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável. A política nacional e estadual de resíduos sólidos prevê a existência de prioridade na contratação dos catadores, compartilhando também as responsabilidade na logística reversa, quanto ao armazenamento e gerenciamento desses resíduos, até que ocorra a entrega ao fabricante ou sua destruição. Atualmente não existe o controle, e a responsabilidade ou destino variam de acordo com a forma de recuperação do produto, seja químico ou outros, mas observamos que normalmente ocorre de forma clandestina.

A Lei Estadual n.º 18.031, de 2009. Dispõe sobre a Política Estadual de Residuos Solidos Art. 51. Ficam acrescentados à Lei n.º 14.128, de 2001, os seguintes arts. 4º-A a 4º-N: [...] Art. 4º-B. O Estado, observadas as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas leis de diretrizes orçamentárias, ou por meio de incentivos creditícios, atuará com vistas a estruturar linhas de financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de: IV - apoio às organizações produtivas de Catadores de Materiais Recicláveis para implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos; [...] Art. 4º-G. O Estado estabelecerá diretrizes e fornecerá meios para a criação de fundos estadual e municipais de resíduos sólidos, cujas programações serão orientadas para a produção, instalação e operação de sistemas e processos destinados à criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas de educação ambiental, inserção social e contratação de associações e cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis, em consonância com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício. [...] Art. 4º-J. O Estado adotará instrumentos econômicos visando a incentivar: I - programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de Catadores. Deveria o Estado auxiliar na implantação de galpões e na aquisição de equipamentos, implementando a coleta seletiva. A criação de um fundo estadual e municipal para receber recursos nas ações relacionadas aos resíduos sólidos, podendo também utilizar esses recursos para contratar associações e cooperativas para a coleta seletiva. A realidade é que a implementação ainda esta precária com a utilização dos recursos de forma inadequada.

A Lei Estadual n.º 18.031, de 2009, art. 1º O Estado concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de Catadores de Materiais Recicláveis, sob a denominação de Bolsa-Reciclagem, nos termos desta Lei. 4) Lei Estadual n.º 19.823, de 2011 Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a Catadores de Materiais Recicláveis - Bolsa-Reciclagem Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a Catadores de Materiais Recicláveis – Bolsa-Reciclagem. Deveriam ocorrer repasses das Bolsa-Reciclagem para as associações e cooperativas de Catadores utilizarem de forma adequada e coerente, trazendo benefícios para todos os trabalhadores, sem distinção.

O Art. 3ºda Lei Estadual n.º 18.031, relata que o será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento. § 1º A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após a concessão. § 2º Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos Catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em: I - custeio de despesas administrativas ou de gestão; II - investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos; III - capacitação de cooperados ou associados; IV - formação de estoque de materiais recicláveis; V - divulgação e comunicação. Teoricamente os pagamentos deveriam ser realizados a cada três meses, ficando 90% aos catadores e o restante para a associação ou cooperativa, beneficiando todo o grupo. Segundo informações, essas premissas não são atendidas.

Lei Estadual n.º 19.823, de 2011. Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a Catadores de Materiais Recicláveis – Bolsa-Reciclagem. Decreto Estadual n.º 45.975, de 2012. Estabelece normas para a concessão de incentivo financeiro a Catadores de Materiais Recicláveis - Bolsa-Reciclagem. Art. 4º A gestão da Bolsa-Reciclagem será feita por Comitê Gestor, ao qual compete: I - estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa-Reciclagem; II - validar cadastro de cooperativas e associações; III - definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem; IV - contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Estado, com inclusão sócio produtiva dos Catadores. Art. 5º O Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem tem a seguinte composição: I - um representante da SEMAD [Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável]; II - um representante da FEAM [Fundação Estadual do Meio Ambiente]; III - um representante do CMRR [Centro Mineiro de Referência em Resíduos]; IV - três representantes de cooperativas ou de associações de Catadores de Materiais Recicláveis; e V - um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. § 1º A coordenação do Comitê Gestor a que se refere o caput será exercida pela FEAM. O entendimento é que a gestão das bolsas de reciclagem são avaliadas por um comitê gestor que monitora seu funcionamento, sendo que este comitê é composto por três representantes das cooperativas/ associações.

Quanto ao cadastro, o art. 7º do Decreto Estadual n.º 45.975, de 2012 As cooperativas ou associações de Catadores terão que preencher os seguintes requisitos mínimos para o cadastro: I - estar legalmente constituída há mais de um ano; II - ter como cooperados ou associArt. 15. O total dos recursos disponibilizados para cada trimestre será definido em função dos recursos orçamentários e financeiros existentes e em função dos valores unitários do incentivo para cada tonelada t dos materiais recicláveis comercializados ados somente pessoas capazes e que estejam no efetivo exercício da atividade de que trata o art. 2º; e III - ter os filhos em idade escolar dos cooperados ou associados regularmente matriculados e frequentes em instituição de ensino. Na forma deste Decreto, sendo calculado pelo somatório dos quantitativos dos diferentes tipos de materiais multiplicados pelos seus respectivos coeficientes, conforme fórmula constante do Anexo deste Decreto. A necessidade de comprovação de quem está trabalhando, com filhos na escola e a cooperativa tendo mais de um ano de criação, terá direito a Bolsa-Reciclagem. Outro ponto é que o valor é proporcional ao volume e tipo de material recolhido (plástico, papelão e outros, sendo que cada material possui valor diferente).

O art. 12. As cooperativas ou associações de Catadores de Materiais Recicláveis credenciadas deverão apresentar junto ao CMRR, até o último dia útil do mês seguinte de cada trimestre, notas fiscais ou outro comprovante de venda previamente reconhecido pelo Comitê Gestor que comprove a comercialização dos resíduos de que trata o art. 2º. Art. 17. As cooperativas ou associações de Catadores de Materiais Recicláveis que receberem o incentivo de que trata este Decreto deverão apresentar ao CMRR, anualmente, relatório físico e financeiro de execução dos repasses e uso dos recursos recebidos, para análise e aprovação do Comitê Gestor. § 1º Na nota fiscal ou comprovante de venda previamente reconhecido pelo Comitê Gestor, deverá estar discriminado o tipo de resíduo comercializado, com o quantitativo expresso em quilogramas (kg) e o valor da venda expresso em reais (R$). As compras junto aos catadores sempre foram complexas, pois normalmente as notas parecem possuir alguns vícios, quando são apresentadas. Essa comprovação de recolhimento de resíduos e a sua venda, parecem ser em grande parte de forma informal ou com notas questionáveis.

Deliberação Normativa (DN) n.º 74, de 2004, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COPAM. Regulamenta o Licenciamento Ambiental. DN COPAM 74, de 2004: Anexo: F-01-01-5 - Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos. Potencial poluidor/degradar: Ar: P; Água: P; Solo:P; Geral: P Porte: 0,2 &8804; área útil &8804; 0,5 ha (hectare) e n.º de empregados &8804; 20: pequeno 0,2 &8804; área útil &8804; 0,5 ha e 20 < n.º de empregados &8804; 50 ou 0,5 < área útil &8804; 5 ha e n.º de empregados &8804; 50: médio área útil >5 ha ou [n.º de empregados > 50 e área útil &8805; 0,2 ha]: grande F-01-01-6 - Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos. Pot. Poluidor/Degradar: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,2 ha e n.º de empregados < 20: pequeno Área útil >5 ha ou n.º de empregados >50: grande Os demais: médio. Art. 6º Isentam-se do ônus da indenização dos custos de análise de licenciamento e de autorização de funcionamento as microempresas, as associações ou cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis e as unidades produtivas em regime de agricultura familiar, assim definidas, respectivamente, em lei estadual e federal, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente. Algumas cooperativas/ associações e empresas vinculadas trataram de forma muito aberta, falaram das dificuldades do licenciamento ambiental. Essa é uma realidade para quase todo tipo de projeto, neste caso, o Poder Público deve analisar a necessidade das devidas licenças. Analisando dimensões, produtos químicos envolvidos, número de catadores, sendo necessário apresentar um estudo ambiental especializado para a liberação ou não das licenças. Lembrando que as cooperativas/ associações podem ou não pagar as taxas de licenciamento ambiental, diferentemente da empresa tradicional.

A Lei Estadual n.º 18.030 Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) Solidário. Art. 4º Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "meio ambiente", de que trata o inciso VIII do art. 1º, serão distribuídos aos municípios da seguinte forma: I - parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do total aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes: [...] b) sobre o valor calculado na forma da alínea a incidirá um fator de qualidade variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), apurado anualmente, conforme disposto em regulamento, com observância de pressupostos de desempenho operacional, gestão multimunicipal e localização compartilhada do sistema, tipo e peso de material reciclável selecionado e comercializado no município por associação ou cooperativa de coletores de resíduos e energia gerada pelo sistema. O objetivo de incentivar os municípios com o ICMS ecológico, apoiando os catadores, respeitando percentuais e situações, com a proporcionalidade também apresenta resultados distorcidos, pois os números são parciais.

A lei de licitações, Lei Federal n.º 8.666, de 1993 Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Decreto Federal n.º 5.940, de 2006. Art. 24. É dispensável a licitação: [...] XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos Catadores de Materiais Recicláveis e dá outras providências. O governo sempre deve licitar para buscar a melhor proposta nas suas contratações. No caso, as associações/ cooperativas podem ser dispensadas da licitação, sendo contratadas diretamente pelo Poder Público. Situações como a atuação real e direta das associações/cooperativas na remoção dos resíduos recicláveis dos prédios públicos federais não ocorre da forma correta, tudo indica que algumas associações/cooperativas são credenciadas, buscando acobertar a atuação direta de empresas privadas, excluindo os catadores e sua prestação de serviço.

Lei Estadual n.º 13.766, de 2000. Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta de lixo. Art. 4º-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado instituirão coleta seletiva de lixo, de acordo com o disposto nesta Lei, na hipótese de inexistência de legislação municipal pertinente, obedecidas as seguintes diretrizes: III - o material coletado poderá ser doado para associações e cooperativas de Catadores de lixo e, na falta destas, para instituições congêneres. [Obs.: Esse dispositivo pode ser interpretado junto com o art. 4º-J da Lei Estadual n.º 14.128, de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais, reproduzido abaixo]Art. 4º-J. O Estado adotará instrumentos econômicos visando a incentivar: I - programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de Catadores. Preferencialmente a doação do material reciclável para as cooperativas/associações por parte dos entes públicos, pode ser entendida em alguns casos como, permissão para a iniciativa privada coletar material gratuito utilizando uma associações/cooperativas de fachada.

Decreto Federal n.º 7.619, de 2011 Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Reduzido. Art. 1º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. [...] Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os resíduos sólidos deverão ser adquiridos diretamente de cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis, constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas. Art. 5º O crédito presumido de que trata o art. 1º será apurado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI [Tabela do IPI] a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos que se enquadram nas condições estabelecidas neste Decreto, sobre os seguintes percentuais do valor inscrito no documento fiscal referido no art. 4º: Art. 5º § 1º O valor do crédito presumido apurado deverá: I - constar de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial adquirente dos resíduos sólidos. I - cinquenta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no código 7001.00.00 da TIPI; II - trinta por cento, no caso dos resí- duos sólidos classificados nas posições 47.07 e 72.04 da TIPI; ou III - dez por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00,7802.00.00 e 7902.00.00 da TIPI. Decreto Federal n.º 7.619, de 2011

Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Reduzido. As empresas que adquirirem materiais recicláveis das cooperativas de Catadores terão desconto no IPI até 31 de dezembro de 2014, respeitando o tipo e a quantidade

de resíduos sólidos usados no produto final: - para resíduos de plástico e vidro, a redução será de 50%; - o desconto para papéis e resíduos de ferro ou aço será de 30%; - os resíduos de cobre, alumínio, níquel e zinco permitem o abatimento de 10% do valor do IPI. A comprovação será através de nota fiscal emitida pela empresa, quando emitida.

Lei Estadual n.º 14.086, de 2001. Cria o Fundo Estadual de Direitos Difusos (FUNDIF) e o Conselho Estadual de Direitos Difusos (CEDIF) de Desenvolvimento Social [SEDESE], por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos. Art. 1º [...] § 1º O FUNDIF tem por objetivos: [...] II – aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente Art. 2º São beneficiários do FUNDIF: I - o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, estadual ou municipal, responsável pela elaboração, pela criação, pela implantação ou pela execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso; II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de Art. 4º O gestor e agente executor do FUNDIF é a Secretaria de Estado relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, assim como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos. Bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos seguintes requisitos: a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da Lei Civil; b) incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O FUNDIF é um fundo para projetos de proteção dos direitos difusos. Alguns dos direitos difusos são o meio ambiente e o bem-estar social. Os catadores podem enviar projetos ao FUNDIF, devendo atender aspectos como existência, da associação há pelo menos um ano e incluir no estatuto a preservação do meio ambiente.

Com tantos detalhes apresentados e tantos outros que não poderiam ser relatados, concluímos que as leis deveriam garantir todos os direitos aos catadores e ao controle dos resíduos sólidos, definindo todas as regras e condições para sua implementação, porém o exagero e falta de prazos concretos está causando distorções. Os catadores não têm seus direitos assegurados, as cooperativas/associações estão desestruturadas e com problemas de gestão, sendo que algumas estão emprestando o cnpj para empresas privadas. Implementamos algumas proposta pontuais em algumas regiões, como a compra fragmentadas nas associações/cooperativas, a melhora da separação (melhorando a qualidade de preço do material vendido), a utilização de áreas separadas para estocagem e pesagem nas cooperativas/ associações, melhorando o controle dos catadores (aumentou consideravelmente a produção e organização geral e valorizou o bom catador, que agora já tem local correto para armazenar seu resíduos, pesar, e selecionar, separado dos demais, deixando claro quem realmente produz e permitindo que alguns quase dobrassem a renda mensal sem aumentar o volume de trabalho e sem utilizar os benefícios governamentais.

Os pagamentos também foram modificados, começamos a realizar e informar todos os catadores envolvidos, demonstrando clareza nos percentuais e direitos. A qualificação com cursos diversos também deram resultado. Mudamos um pouco o conceito, a estratégia utilizada foi de que eles podem produzir mais e melhor, sem tanta complexidade normativa e institucional. Trabalhando de forma franca e direto com o comprador dos recicláveis. Este pode programar melhor as compras de resíduos e consequente volumes e prazos de cada compra. Aspectos básicos de trabalho, como o uso correto uso dos EPIs na manipulação dos materiais também foram apresentados. Essa consciência está melhorando aspectos vinculados aos direitos desses trabalhadores. O processo esta lento, mas está mais coerente que as propostas implementadas pela legislação atual. Não adianta discutirmos quem é o autor da violação da legislação, se prefeitura, estado, empresa ou associação/cooperativa, o importante é a melhora da cidadania e dos direitos conquistados. É evidente e necessário saibamos ajustar todas as normas com a realidade que vivenciamos. Estamos implementando um pouco da gestão compartilhada em toda a cadeia da reciclagem, comprador, catador, indústria, ente governamental, mas a dificuldade está em agradar todos os envolvidos.

Instrumentos legais relacionados aos Catadores

Lei Federal n.º 12.305 de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

Decreto Federal n.º 7.404 de 2010

Regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos

Lei Estadual n.º 18.031 de 2009 - Política Estadual de Residuos Solidos

Lei Estadual n.º 19.823 de 2011 - Institui a Bolsa-Reciclagem

Decreto Estadual n.º 45.975 de 2012 - Regulamenta a Bolsa-Reciclagem

Deliberação Normativa n.º 74 do COPAM de 2004

Regulamenta o Licenciamento Ambiental

Lei Estadual n.º 18.030 de 2009 - ICMS Solidário

Lei Federal n.º 8.666 de 1993

Licitações e contratos da Administração Pública

Decreto Federal n.º 5.940 de 2006

Lei Estadual n.º 13.766 de 2000

Política estadual de apoio e incentivo à coleta de lixo

Decreto Federal n.º 7.619 de 2011 - IPI Reduzido

Lei Estadual n.º 14.086 de 2001 - FUNDIF e CEDIF

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